Consulta por temas — atualização em 29/10/2026. Escolha a hipótese e relacione regra, condições, fonte e período à providência necessária. Os temas de créditos e de documentos/conformidade abaixo detalham esse percurso. Os demais temas apresentam as questões e os fundamentos iniciais para a consulta.
Referência legal: LC 214/2025 — Planalto.
Antes de escolher o tema
Registre quatro informações: qual operação, quem a realiza, qual o regime e quando ocorre o fato. O mesmo bem pode ter tratamento diferente na aquisição, na integralização de capital, na locação, na venda ou na doação. A data da publicação da lei, o início de seus efeitos e a disponibilização do sistema também podem ser distintos.
1. Incidência, não incidência e imunidades
Consultar: LC 214, arts. 1º a 9º. Comece pelo fornecimento e pela onerosidade; depois examine as hipóteses específicas de operações não onerosas e as exclusões. Relação de emprego, transferência entre estabelecimentos, operações societárias e fornecimentos a sócios exigem enquadramento próprio. A LC 227 alterou dispositivos deste bloco: o nome do contrato, isoladamente, não define o resultado tributário.
2. Momento, destino, base de cálculo e alíquota
Consultar: arts. 10 a 20. Separe a data do fato gerador, os pagamentos antecipados, o local da operação e a composição do preço. O destino pode depender da entrega, do imóvel, da execução do serviço ou do domicílio do destinatário. A redução de uma alíquota em 60% significa aplicar 40% da alíquota correspondente, desde que cumprido o enquadramento legal.
Atualização: o TCU deliberou em 28/10/2026 sobre o cálculo de referência da CBS de 11,3%. Esse cálculo não equivale à fixação por resolução do Senado nem à carga efetiva de toda operação. Consulte o demonstrativo oficial do TCU e os arts. 347, 349 e 353 da LC 214.
3. Contribuintes, não contribuintes e responsáveis
Consultar: arts. 21 a 26. Identifique habitualidade, volume, profissionalidade e hipóteses legais de responsabilidade. Plataformas digitais, consórcios, SCP, condomínios, nanoempreendedores e pessoas físicas têm regras próprias. A inscrição cadastral não substitui essa análise.
Atualização: o Decreto 13.140/2026 estabelece dispensas para nanoempreendedores no âmbito da União, ressalva a opção pelo regime regular e condiciona os efeitos relativos ao IBS. Não generalizar a dispensa para qualquer pessoa física ou qualquer obrigação fiscal.
4. Créditos e ressarcimento
Pergunta: a aquisição permite apropriar crédito de IBS e CBS e em qual momento? A resposta depende do regime do adquirente, do fornecimento, do documento e da modalidade de extinção, com as exceções legais.
Regra e condições
O art. 47 da LC 214/2025 relaciona a apropriação, no regime regular, à extinção dos débitos da operação e exige documento fiscal eletrônico idôneo. Os valores de IBS e CBS são controlados separadamente. Há vedações para uso ou consumo pessoal e outras hipóteses da lei, além de regimes e créditos presumidos com requisitos próprios.
O art. 48 dispensa o requisito de extinção exclusivamente se não tiver sido implementada nenhuma das modalidades nele indicadas: split payment e recolhimento pelo adquirente. Nessa hipótese, permanece a condição de destaque dos valores corretos no documento. O art. 47, §§ 4º e 5º, também prevê disciplina própria para aquisições de combustíveis no regime específico. Antes de exigir ou dispensar a comprovação da extinção, identifique qual regra alcança a operação.
Efeito prático e comprovação
| Verificação | Providência |
|---|---|
| Regime e hipótese | Identificar adquirente, fornecedor, período e tratamento do fornecimento. Na aquisição de optante pelo Simples, conferir o art. 47, § 9º, e a opção de apuração. |
| Documento e débito | Relacionar o documento idôneo aos valores de cada tributo e à extinção, quando exigível; pagamento comercial e extinção tributária são fatos distintos. |
| Exceções e ajustes | Conferir vedação, crédito presumido, devolução, cancelamento, perda ou outra causa de estorno. Guardar o fundamento e os registros correspondentes. |
| Saldo e ressarcimento | Examinar separadamente os arts. 38 a 40 e os arts. 49 a 57. Saldo credor e direito a ressarcimento não dispensam os requisitos próprios. |
A tabela de classificações e créditos presumidos representa o tratamento; a demonstração dos requisitos continua necessária. Consulte documentos, eventos e comprovação para relacionar a regra à execução e à apuração.
5. Split payment e recolhimento pelo adquirente
Consultar: arts. 27 e 31 a 37. No split, parcela do pagamento é segregada para o tributo conforme o procedimento aplicável; concilie documento fiscal, transação e débito já extinto para evitar duplicidade. A LC 227 alterou os procedimentos padrão e simplificado e os deveres de informação. A aplicação concreta depende da implantação e dos atos correspondentes. Consulte os atos técnicos oficiais; manual publicado não significa uso universal em todos os meios de pagamento.
6. Cadastro, documentos fiscais e conformidade em 2026
Pergunta: quem precisa se cadastrar, emitir e informar IBS/CBS, desde quando e como corrigir? Use conjuntamente sujeito, regime, operação, documento e período. Uma data geral por modelo não resolve as exceções.
Obrigação documental: delimite o perfil
O art. 112 do Regulamento da CBS remete a ato conjunto a definição das datas. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 distribui os marcos por documento e operação e contém regras próprias para Simples, operações monofásicas, importação e sujeito passivo não contribuinte do ICMS. A Resolução CGIBS 13/2026 altera os efeitos de dispositivos do Regulamento do IBS para hipóteses específicas de pessoas físicas. Confira também as alterações dos arts. 105, 115 e 619 do regulamento da CBS antes de aplicar a data a esse perfil.
Providência: documentar o perfil do emitente e a natureza do fornecimento; localizar o dispositivo, sua exceção e o marco aplicável no cronograma; conferir no artigo de documentos fiscais o modelo, a versão, os eventos e a comprovação exigidos. A obrigação de informar deve ser analisada separadamente do recolhimento do tributo.
NFS-e: separe obrigação, validação e ambiente
A orientação oficial da NFS-e de 29/10/2026 informa que o ambiente de produção utiliza a NT 004, acrescida do domínio indicado da NT 007. A NT 009 evolui por releases; a disponibilização em produção restrita destina-se a testes. A data de publicação de uma nota técnica não comprova sua implantação no ambiente oficial.
O ADN pode receber documento sem o grupo IBS/CBS, conforme essa orientação, sem rejeição por esse motivo específico. Essa aceitação técnica não dispensa a obrigação do contribuinte alcançado. Informado o grupo, os campos e classificações correlatos precisam ser preenchidos conforme a estrutura aplicável.
Providência: identificar a obrigação do contribuinte, conferir ambiente e versão do emissor, testar os campos e preservar os arquivos e retornos de autorização. Havendo omissão ou inconsistência, verificar o procedimento de regularização aplicável ao documento e ao período. Um teste bem-sucedido não comprova sozinho o atendimento de todas as condições legais.
Conformidade em 2026: enquadramento e correção
O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 vincula a dispensa de recolhimento ao cumprimento das obrigações acessórias. O § 2º preserva as contribuições ali indicadas. Nos §§ 3º e 4º, a hipótese é de auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G: há intimação para suprir a omissão em 60 dias contados da intimação e, com seu atendimento, extinção da penalidade imposta. Uma comunicação genérica não estabelece esse prazo por si só.
No Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026, o art. 2º, caput, enquadra no PNCT quem cumpre as obrigações, ressalvada manifestação contrária. Quando esse requisito não é cumprido, o § 1º condiciona a permanência, cumulativamente, ao aumento contínuo e progressivo da emissão correta; ao atendimento tempestivo de intimações e comunicações; à retificação, até 31/12/2026, das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e à indicação e manutenção do profissional da contabilidade responsável. As garantias do § 2º têm limites próprios.
Providência: acompanhar comunicações, registrar inconsistências, providenciar a correção e guardar arquivos e protocolos. A indicação do contador deve observar o sistema e a autorização expressa previstos no art. 3º, com limites dos poderes e sigilo fiscal. A adaptação assistida exige acompanhamento e prova do atendimento das condições.
7. Simples Nacional e MEI
Consultar: arts. 41 e 47, § 9º, da LC 214 e legislação do Simples. Permanecer no Simples e recolher IBS/CBS pelo regime regular são escolhas distintas. Compare a tributação, os créditos próprios e dos clientes, a estrutura de custos, o fluxo de caixa e as restrições à saída do regime regular após ressarcimento.
Agenda: opção pelo regime regular para janeiro a junho de 2027 até 30/10/2026; cancelamentos entre 03/11 e 20/12/2026, conforme a orientação da RFB. O ingresso no Simples teve janela geral até 15/10, com regras específicas para início de atividade. Para ME/EPP prestadoras de serviços abrangidas, o Emissor Nacional da NFS-e torna-se obrigatório em 01/11/2026; as regras de IBS/CBS do Simples produzem efeitos a partir de 2027. MEI e nanoempreendedor não são categorias equivalentes.
8. Agronegócio e créditos presumidos
Consultar: arts. 164 a 171, além do enquadramento de cada produto e insumo nos anexos. O art. 164 prevê não contribuição para produtor rural com receita inferior ao limite legal de R$ 3,6 milhões e para produtor integrado, observadas as regras de agregação, excesso, início de atividade e atualização monetária. A opção pelo regime regular tem efeitos e duração próprios. Não contribuição não equivale a alíquota zero de toda cadeia.
Crédito presumido na aquisição de produtor não contribuinte, transportador autônomo, resíduos ou bens usados depende da hipótese, dos documentos, do pagamento e dos percentuais oficiais. A LC 227 alterou critérios do crédito rural. Não inserir percentual estimado no sistema como se fosse ato publicado.
9. Imóveis, locações e construção
Consultar: arts. 251 a 270 e regras transitórias pertinentes. Para pessoa física, verificar critérios de receita e quantidade, inclusive enquadramento no próprio ano. Os valores legais sujeitos à atualização devem ser conferidos para o período. Para pessoa jurídica, não transportar automaticamente os limites de pessoa física.
Separe venda, locação, intermediação e construção; apure redutor de ajuste, redutor social e redução de alíquota conforme a hipótese. Locação residencial de até 90 dias tem disciplina específica. A opção transitória de contratos antigos exige exame documental e de prazos. Integralização em holding não dispensa a análise separada de ITBI, imposto de renda e futura exploração do imóvel.
10. Cooperativas
Consultar: arts. 271 e 272. O regime específico é facultativo e alcança operações expressamente previstas. Verificar opção, relações entre cooperativa e cooperados e tratamento de créditos. A orientação conjunta da RFB/CGIBS informa janela de 01/09 a 31/10/2026 para a opção com efeitos em 2027.
Atualização de consulta: a notícia da Fazenda de 29/10/2026 informa discussão de ampliação para 30/11, ainda dependente de formalização. Não substituir o prazo operacional antes de conferir o ato competente.
11. Regimes diferenciados e anexos
Consultar: arts. 126 a 171 e anexos correspondentes. Há redução de 30% para profissões legalmente listadas, redução de 60% para determinadas operações e hipóteses de alíquota zero. Educação, saúde, alimentos, insumos agropecuários, cultura, transporte, acessibilidade e reabilitação urbana exigem verificação específica. CNAE, NCM ou nome comercial, isoladamente, não substituem a descrição legal e as condições do benefício.
12. Regimes específicos setoriais
Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, imóveis, cooperativas, alimentação, hotelaria, turismo, transporte e SAF possuem disciplina própria. Comece identificando o regime e depois verifique base, alíquota, créditos, documento e transição. Não aplicar automaticamente a regra geral de creditamento ou a alíquota padrão. As alterações da LC 227 incluem dispositivos de serviços financeiros e outros regimes.
13. Importações, exportações e bens de capital
Consultar: arts. 63 a 111. Na importação, identificar bem material, imaterial ou serviço e os elementos específicos do fato gerador. Na exportação de serviços, pagamento pelo exterior não comprova, por si, consumo no exterior. Para drawback, admissão temporária, depósito, ZPE, Reporto, Reidi e Renaval, comprovar habilitação, destinação, prazo e condição de encerramento da suspensão. ZFM e ALC têm capítulo próprio e requisitos que não se confundem com os dos regimes aduaneiros.
14. Cashback, cesta básica e Imposto Seletivo
Cashback: arts. 112 a 124; depende do beneficiário, do consumo identificado e das regras de devolução. O consumo considerado inicia em janeiro/2027 para CBS e janeiro/2029 para IBS. Cesta básica: art. 125 e Anexo I, por descrição e NCM. Outros alimentos podem ter redução de 60%, sem integrar a cesta de alíquota zero.
IS: capítulo próprio; verificar produto, operação, alíquota legal e início dos efeitos. A instituição do tributo não substitui a norma que fixa sua alíquota.
15. Transição, estoques e contratos
Consultar: arts. 342 e seguintes. Em 2026, a dispensa de recolhimento do teste é condicionada; PIS/Cofins continuam devidos. Em 2027, a CBS substitui essas contribuições; ICMS e ISS permanecem durante sua transição. Separar saldos credores de PIS/Cofins, crédito presumido sobre estoque e crédito de aquisição no novo sistema. Inventário e histórico documental são essenciais. Contratos públicos e privados exigem exame distinto de reajuste, reequilíbrio e distribuição dos efeitos econômicos.
16. Administração, processo e patrimônio
O CGIBS administra o IBS; a RFB administra a CBS. A LC 227 disciplina o processo administrativo do IBS e altera regras de outros processos. Acompanhar prazos, meio de ciência e órgão competente. O regulamento da CBS e as resoluções do CGIBS complementam a consulta.
ITCMD e ITBI integram outro plano de análise. A LC 227 contém normas gerais de ITCMD e alterações no CTN, mas o resultado de uma transmissão depende também da legislação competente, da data, do bem e da operação. A vigência da LC 227 não pode ser descrita genericamente como iniciando apenas em 2027: conferir seu art. 182.
Como registrar a conclusão
Para cada atendimento, registre: fatos comprovados; dispositivo e redação utilizados; período de aplicação; documento necessário; conclusão e condição ainda pendente. Orientação administrativa explica a posição do órgão, mas não substitui o texto normativo quando houver divergência.
Continue a consulta
- Como enquadrar uma operação: da lei ao crédito — começar pelo caso concreto.
- LC 214/2025 — índice de consulta — consultar a estrutura legal.
- Reforma tributária — fontes oficiais e caminhos de consulta — conferir a origem de cada referência.
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Conteúdo organizado com apoio de processos automatizados e inteligência artificial. Para aplicação prática, confira as fontes oficiais citadas, sua vigência e as particularidades da operação. Este material é uma referência de consulta e não substitui a análise técnica do caso concreto.
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